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PLD/FT no câmbio: Circular 3.978, pessoas expostas politicamente e listas restritivas antes do fechamento

Conhecer o cliente, monitorar, comunicar ao Coaf e cumprir sanções da ONU: o que a Circular 3.978 pede no câmbio e o que mudou em 1º/10/2026 com a Resolução BCB 591.

Por Redação ASSBAN Câmbio

Capa infográfico: PLD/FT no câmbio: Circular 3.978, PEP e listas restritivas antes do fechamento — US$ 10 mil, câmbio com moeda em espécie a partir desse valor passou a ser comunicado ao Coaf em 1º/10/2026

Toda operação de câmbio atravessa uma fronteira — e é justamente por isso que o câmbio está no centro da prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Em 2025, o Coaf recebeu cerca de 7,6 milhões de comunicações dos setores obrigados e produziu 20.548 relatórios de inteligência financeira. Desde 1º de outubro de 2026, a lista do que o banco precisa comunicar ficou maior, e o câmbio com moeda em espécie entrou nela.

A Lei 9.613/1998 define os crimes de lavagem de dinheiro e impõe às pessoas obrigadas, entre elas as que operam câmbio, deveres de identificação de clientes, manutenção de registros e comunicação de operações ao Coaf. A Lei 14.286/2021 reforça: a instituição autorizada a operar câmbio responde pela identificação e qualificação dos clientes e pelo processamento lícito das operações, com medidas para prevenir atos ilícitos, incluídos a lavagem e o financiamento do terrorismo (art. 4º). A Resolução BCB 277/2022 remete os critérios de documentação e controle à Circular BCB 3.978/2020 (arts. 7º e 85).

O que a Circular 3.978 pede, aplicado ao câmbio

Política e avaliação de risco. A instituição mantém política de prevenção aprovada pela administração (arts. 2º e 7º) e uma avaliação interna que mede o risco de clientes, produtos, canais e parceiros, com controles reforçados para as situações de maior risco e simplificados para as de menor (art. 10).

Conhecer o cliente. Identificar, qualificar e classificar cada cliente (arts. 13, 16, 18 e 20), inclusive verificando se ele, seus representantes, familiares ou estreitos colaboradores são pessoas expostas politicamente (art. 19). A lista de PEP do art. 27 inclui de ministros e parlamentares a governadores, prefeitos, vereadores e secretários estaduais e municipais, e a condição vale por cinco anos após a saída do cargo (§ 5º).

Monitorar, analisar e comunicar. Os procedimentos de monitoramento devem identificar operações e situações suspeitas (arts. 38 e 39). A análise de cada caso selecionado não pode passar de 45 dias (art. 43, § 1º); decidida a comunicação, ela deve chegar ao Coaf até o dia útil seguinte (art. 48, § 2º), sem dar ciência aos envolvidos (art. 50). Informações e dossiês são guardados por pelo menos dez anos (art. 67).

A novidade de outubro. A Resolução BCB 591/2026, em vigor desde 1º/10/2026, incluiu no art. 49 a comunicação ao Coaf das operações de câmbio com entrega ou recebimento de moeda estrangeira em espécie de valor igual ou superior a US$ 10 mil, além das transferências de ativos virtuais de ou para carteiras autocustodiadas a partir desse mesmo valor. As operações contratadas entre 1º/10 e 31/12/2026 devem ser comunicadas no primeiro dia útil de janeiro de 2027.

Pessoa assinando um documento sobre uma mesa
Conhecer o cliente começa no cadastro e se renova a cada operação. Foto: Unsplash
20.548relatórios de inteligência financeira produzidos pelo Coaf em 2025 (Relatório de Gestão Integrado 2025)
7,6 milhõescomunicações recebidas pelo Coaf das pessoas obrigadas em 2025, numa base que já passa de 65 milhões (Coaf)
US$ 10 milvalor a partir do qual o câmbio com moeda em espécie passou a ser comunicado ao Coaf, desde 1º/10/2026 (Resolução BCB 591/2026)
45 diasprazo máximo para analisar uma operação ou situação selecionada (Circular 3.978, art. 43)

Sanções e listas restritivas

A Lei 13.810/2019 obriga o cumprimento das sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos. A Resolução BCB 44/2020 detalha o procedimento: as instituições devem cumprir as medidas imediatamente, monitorar as determinações independentemente de aviso do Banco Central e comunicar sem demora a indisponibilidade e as tentativas de transferência ao Banco Central, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e ao Coaf (arts. 1º, 2º e 4º). No câmbio, convém estender essa checagem, antes do fechamento, ao beneficiário ou ao pagador no exterior, e não apenas ao cliente.

💡 Você sabia?

Os procedimentos de monitoramento da Circular 3.978 se aplicam também às propostas de operações (art. 38, § 2º). Uma cotação que nunca chega a ser fechada pode, em tese, revelar uma situação que mereça análise.

Referências e legislação

  • Lei 9.613/1998 · Lavagem de dinheiro e deveres das pessoas obrigadas — acessar
  • Circular BCB 3.978/2020 · Política, procedimentos e controles de PLD/FT — acessar
  • Resolução BCB 591/2026 · Comunicação de operações específicas — acessar
  • Lei 13.810/2019 · Sanções do Conselho de Segurança da ONU — acessar
  • Resolução BCB 44/2020 · Execução das sanções pelas instituições — acessar
  • Coaf · Relatório de Gestão Integrado 2025 — acessar
✍️ Nota da redação

Prevenção à lavagem de dinheiro é obrigação do banco e não se terceiriza. O que um ambiente de cotação bem desenhado pode fazer é chegar ao banco com o cliente já identificado, os representantes conhecidos e uma primeira triagem feita — e deixar a decisão final, como deve ser, com quem opera o câmbio.

— Redação ASSBAN Câmbio

Como o ASSBAN Câmbio ajuda: no credenciamento, a plataforma consulta o CNPJ e o quadro societário e faz a triagem da instituição e dos representantes em listas restritivas — como as de sanções da ONU e da OFAC e os cadastros CEIS e CNEP — e de pessoas expostas politicamente, com análise humana das correspondências. Essa verificação não substitui a identificação, a qualificação e as comunicações que cabem ao banco.

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