PLD/FT no câmbio: Circular 3.978, pessoas expostas politicamente e listas restritivas antes do fechamento
Conhecer o cliente, monitorar, comunicar ao Coaf e cumprir sanções da ONU: o que a Circular 3.978 pede no câmbio e o que mudou em 1º/10/2026 com a Resolução BCB 591.
Por Redação ASSBAN Câmbio
Toda operação de câmbio atravessa uma fronteira — e é justamente por isso que o câmbio está no centro da prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Em 2025, o Coaf recebeu cerca de 7,6 milhões de comunicações dos setores obrigados e produziu 20.548 relatórios de inteligência financeira. Desde 1º de outubro de 2026, a lista do que o banco precisa comunicar ficou maior, e o câmbio com moeda em espécie entrou nela.
A base legal
A Lei 9.613/1998 define os crimes de lavagem de dinheiro e impõe às pessoas obrigadas, entre elas as que operam câmbio, deveres de identificação de clientes, manutenção de registros e comunicação de operações ao Coaf. A Lei 14.286/2021 reforça: a instituição autorizada a operar câmbio responde pela identificação e qualificação dos clientes e pelo processamento lícito das operações, com medidas para prevenir atos ilícitos, incluídos a lavagem e o financiamento do terrorismo (art. 4º). A Resolução BCB 277/2022 remete os critérios de documentação e controle à Circular BCB 3.978/2020 (arts. 7º e 85).
O que a Circular 3.978 pede, aplicado ao câmbio
Política e avaliação de risco. A instituição mantém política de prevenção aprovada pela administração (arts. 2º e 7º) e uma avaliação interna que mede o risco de clientes, produtos, canais e parceiros, com controles reforçados para as situações de maior risco e simplificados para as de menor (art. 10).
Conhecer o cliente. Identificar, qualificar e classificar cada cliente (arts. 13, 16, 18 e 20), inclusive verificando se ele, seus representantes, familiares ou estreitos colaboradores são pessoas expostas politicamente (art. 19). A lista de PEP do art. 27 inclui de ministros e parlamentares a governadores, prefeitos, vereadores e secretários estaduais e municipais, e a condição vale por cinco anos após a saída do cargo (§ 5º).
Monitorar, analisar e comunicar. Os procedimentos de monitoramento devem identificar operações e situações suspeitas (arts. 38 e 39). A análise de cada caso selecionado não pode passar de 45 dias (art. 43, § 1º); decidida a comunicação, ela deve chegar ao Coaf até o dia útil seguinte (art. 48, § 2º), sem dar ciência aos envolvidos (art. 50). Informações e dossiês são guardados por pelo menos dez anos (art. 67).
A novidade de outubro. A Resolução BCB 591/2026, em vigor desde 1º/10/2026, incluiu no art. 49 a comunicação ao Coaf das operações de câmbio com entrega ou recebimento de moeda estrangeira em espécie de valor igual ou superior a US$ 10 mil, além das transferências de ativos virtuais de ou para carteiras autocustodiadas a partir desse mesmo valor. As operações contratadas entre 1º/10 e 31/12/2026 devem ser comunicadas no primeiro dia útil de janeiro de 2027.

Sanções e listas restritivas
A Lei 13.810/2019 obriga o cumprimento das sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos. A Resolução BCB 44/2020 detalha o procedimento: as instituições devem cumprir as medidas imediatamente, monitorar as determinações independentemente de aviso do Banco Central e comunicar sem demora a indisponibilidade e as tentativas de transferência ao Banco Central, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e ao Coaf (arts. 1º, 2º e 4º). No câmbio, convém estender essa checagem, antes do fechamento, ao beneficiário ou ao pagador no exterior, e não apenas ao cliente.
Os procedimentos de monitoramento da Circular 3.978 se aplicam também às propostas de operações (art. 38, § 2º). Uma cotação que nunca chega a ser fechada pode, em tese, revelar uma situação que mereça análise.
Referências e legislação
- Lei 9.613/1998 · Lavagem de dinheiro e deveres das pessoas obrigadas — acessar
- Circular BCB 3.978/2020 · Política, procedimentos e controles de PLD/FT — acessar
- Resolução BCB 591/2026 · Comunicação de operações específicas — acessar
- Lei 13.810/2019 · Sanções do Conselho de Segurança da ONU — acessar
- Resolução BCB 44/2020 · Execução das sanções pelas instituições — acessar
- Coaf · Relatório de Gestão Integrado 2025 — acessar
Prevenção à lavagem de dinheiro é obrigação do banco e não se terceiriza. O que um ambiente de cotação bem desenhado pode fazer é chegar ao banco com o cliente já identificado, os representantes conhecidos e uma primeira triagem feita — e deixar a decisão final, como deve ser, com quem opera o câmbio.
— Redação ASSBAN CâmbioComo o ASSBAN Câmbio ajuda: no credenciamento, a plataforma consulta o CNPJ e o quadro societário e faz a triagem da instituição e dos representantes em listas restritivas — como as de sanções da ONU e da OFAC e os cadastros CEIS e CNEP — e de pessoas expostas politicamente, com análise humana das correspondências. Essa verificação não substitui a identificação, a qualificação e as comunicações que cabem ao banco.
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