Lei 14.286 e Resolução BCB 277: o novo marco cambial na rotina da mesa de câmbio
O que a Lei 14.286/2021 e a Resolução BCB 277/2022 fixaram para a mesa de câmbio e o calendário de mudanças do regulamento em 2026 e 2027.
Por Redação ASSBAN Câmbio
O novo marco cambial trocou um emaranhado de leis, decretos e resoluções — o dispositivo mais antigo revogado pela Lei 14.286 era de 1920 — por uma lei enxuta e um regulamento principal. Quase quatro anos depois, a Resolução BCB 277/2022 já passou por uma série de ajustes — e outros estão marcados para entrar em vigor em 1º de outubro de 2026 e em 2027. Para a mesa de câmbio, vale revisar o que ficou estabelecido e o que ainda está mudando.
O que a lei estabeleceu
A Lei 14.286/2021, publicada em 30/12/2021 e em vigor um ano depois (art. 29), parte de três ideias. Primeiro, as operações de câmbio podem ser realizadas livremente, sem limitação de valor, e a taxa é livremente pactuada entre as instituições autorizadas e seus clientes (art. 2º). Segundo, só instituições autorizadas pelo Banco Central podem operar nesse mercado (art. 3º). Terceiro, a instituição autorizada é responsável pela identificação e qualificação dos clientes e por assegurar o processamento lícito das operações, com controles de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (art. 4º).
A lei também deslocou responsabilidades. A classificação da finalidade da operação passou a ser do cliente, com orientação e suporte técnico do banco, inclusive por meio virtual (art. 4º, §§ 2º e 3º). E a instituição não pode exigir do cliente documentos, dados ou certidões disponíveis em suas próprias bases ou em bases públicas e privadas de acesso amplo, salvo se o cliente preferir apresentá-los (art. 27).
O que a Resolução BCB 277 trouxe para a rotina
Forma livre, consentimento comprovado. É livre a forma de celebração da operação de câmbio; na operação com cliente, o banco deve ser capaz de comprovar que as partes consentem com as condições pactuadas (art. 2º). As informações mínimas que fazem parte da operação estão no Anexo I, em 21 itens — da identificação das partes à taxa, ao VET quando exigido e à finalidade.
Finalidade em duas tabelas. Até US$ 50 mil, a classificação usa os códigos do Anexo III; acima disso, ou quando a operação precisa ser vinculada a capital estrangeiro registrado, os do Anexo IV (art. 4º).
Documentos por avaliação de risco. O banco pode requisitar ou dispensar informações e documentos comprobatórios, conforme a avaliação do cliente e as características da operação (art. 7º), e deve conservar por pelo menos dez anos a comprovação do consentimento e os documentos coletados (art. 8º).
Registro e prazos. As informações são prestadas ao Banco Central pelo Sistema Câmbio (art. 79), entre 7h e 19h para os eventos do mercado primário (art. 78). Operações de até US$ 50 mil não vinculadas a capital estrangeiro podem ser informadas até o dia 5 do mês seguinte (art. 78, § 3º). A liquidação pronta ocorre em até dois dias úteis; a futura, em até 1.500 dias (art. 38).

O regulamento continua mudando
A Resolução BCB 277 já recebeu várias alterações. A Resolução BCB 401/2024 elevou, a partir de 2/9/2024, de US$ 300 mil para US$ 500 mil o limite das operações com clientes para liquidação pronta das corretoras, distribuidoras, financeiras e agências de fomento. A Resolução BCB 521/2025 incluiu, a partir de 2/2/2026, a prestação de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio. E há mais no calendário:
- 1º/10/2026 — passam a valer as mudanças da Resolução BCB 561/2026 no serviço de pagamento ou transferência internacional (eFX) e as da Resolução BCB 575/2026 sobre contas em moeda estrangeira no País;
- 1º/6/2027 — entram em vigor os ajustes da Resolução BCB 539/2025 nas operações de câmbio interbancárias.
Para a mesa, a recomendação é manter um quadro de vigências atualizado e revisar manuais, sistemas e roteiros de atendimento antes de cada data, e não depois.
A Lei 14.286/2021 não se aplica à compra ou venda de até US$ 500 em espécie feita no País, de forma eventual e não profissional, entre pessoas físicas (art. 19). E o porte de até US$ 10 mil em espécie na entrada ou saída do País dispensa a intermediação de instituição autorizada (art. 14, § 1º).
Referências e legislação
- Lei 14.286/2021 · Novo marco cambial — acessar
- Resolução BCB 277/2022 · Regulamento do mercado de câmbio (texto consolidado) — acessar
- Resolução BCB 401/2024 · Elevação de limites de operações de câmbio — acessar
- Resolução BCB 561/2026 · Aprimoramentos do eFX — acessar
- Resolução BCB 539/2025 · Operações de câmbio interbancárias — acessar
O novo marco deu mais liberdade às instituições e mais responsabilidade a elas. Liberdade para decidir quais documentos pedir, responsabilidade para justificar essa decisão por dez anos. A mesa que documenta bem a sua avaliação de risco opera com mais agilidade e mais segurança.
— Redação ASSBAN CâmbioComo o ASSBAN Câmbio ajuda: a plataforma organiza a cotação, a escolha e a liquidação com registro de cada etapa na trilha de auditoria, e as propostas trazem as condições de forma padronizada. O contrato de câmbio, a classificação junto com o cliente e o registro no Sistema Câmbio continuam com o banco, como determina a regulação.
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