Lei 14.133 e câmbio: publicidade, competição e registro na escolha do banco
A Lei 14.133 não tem capítulo sobre câmbio, mas seus princípios e o credenciamento em mercados fluidos ajudam a desenhar uma escolha de banco pública, competitiva e documentada.
Por Redação ASSBAN Câmbio
Comprar moeda estrangeira não é comprar uma cadeira: o preço muda a cada minuto, e a proposta de um banco vale por pouco tempo. Mesmo assim, para entes públicos, a escolha do banco precisa ser pública, competitiva e bem registrada. A Lei 14.133/2021 não tem um capítulo sobre câmbio, mas traz os princípios e alguns instrumentos que ajudam a desenhar esse processo — e a defendê-lo depois no Tribunal de Contas.
Primeiro passo: o enquadramento jurídico
A Lei 14.133/2021 vale para as administrações diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 1º). O art. 3º tira do seu regime os contratos de operação de crédito, interno ou externo, e de gestão da dívida pública, e as contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria. A compra de moeda para pagar um fornecedor no exterior não é operação de crédito, e por isso a pergunta “qual é o procedimento aplicável ao câmbio?” precisa ser respondida pela assessoria jurídica de cada município, com base na lei, na orientação do seu Tribunal de Contas e nas normas locais.
O que não muda, qualquer que seja a resposta, são os princípios do art. 5º — entre eles legalidade, impessoalidade, publicidade, transparência, segregação de funções, motivação, competitividade e economicidade. Na prática, eles se traduzem em três perguntas que o processo precisa responder: quem pôde concorrer, como os preços foram comparados e por que a proposta escolhida foi a mais vantajosa.
Câmbio é um “mercado fluido”
A lei reconhece que há contratações em que o preço oscila tanto que uma licitação tradicional deixa de fazer sentido. O art. 79 prevê hipóteses de credenciamento e, entre elas, a dos mercados fluidos: aquela em que “a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação” (inciso III). Para esse caso, a lei impõe duas regras que conversam diretamente com o câmbio: o edital de chamamento deve ficar à disposição do público em sítio eletrônico oficial, permitindo o cadastramento permanente de novos interessados (§ 1º, I), e a Administração deve registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação (§ 1º, IV). Quando a contratação ocorre por credenciamento, a licitação é inexigível (art. 74, IV).
Não se trata de afirmar que todo câmbio municipal deve seguir esse caminho; essa decisão é do ente. Mas a lógica do dispositivo — portas abertas a todos os habilitados, comparação no momento da compra e registro das cotações — é exatamente o que um processo de câmbio bem feito precisa ter.

Publicidade, competição e registro, na prática
Publicidade. A Lei 14.133 centraliza a divulgação dos atos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP, art. 174). Nas contratações diretas, o ato que autoriza a contratação ou o extrato do contrato deve ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial (art. 72, parágrafo único).
Competição. Convidar sempre os mesmos dois bancos, por telefone, enfraquece a competitividade e a impessoalidade. O ideal é que qualquer banco autorizado e habilitado possa participar, que os convites saiam ao mesmo tempo e com as mesmas informações e que os concorrentes não conheçam as propostas uns dos outros enquanto a rodada estiver aberta.
Registro. O processo de contratação direta deve conter, entre outros documentos, a estimativa de despesa, a demonstração de compatibilidade orçamentária, a razão da escolha do contratado, a justificativa de preço e a autorização da autoridade competente (art. 72). No câmbio, a justificativa de preço ganha um aliado objetivo: a PTAX divulgada pelo Banco Central, que permite medir a distância de cada proposta em relação à referência do dia.
A PTAX não é uma taxa única do dia inteiro. O Banco Central faz quatro consultas às instituições credenciadas, entre 10h e 13h10, e divulga boletins de abertura e intermediários; a PTAX de fechamento é a média das quatro (Resolução BCB 45/2020). Em 18/09/2026, a diferença entre a primeira e a maior consulta foi de 0,37%.
- Obtenha o parecer jurídico sobre o enquadramento da contratação do câmbio.
- Defina critérios objetivos de habilitação dos bancos e de julgamento (por exemplo, menor custo total em reais).
- Envie o convite a todos os bancos habilitados ao mesmo tempo, com prazo de resposta definido.
- Registre a PTAX e as cotações recebidas no momento da contratação.
- Formalize a escolha, divulgue o ato e guarde a documentação da liquidação.
Referências e legislação
- Lei 14.133/2021 · Arts. 1º, 3º, 5º, 72, 74, 79, 169 e 174 — acessar
- Resolução BCB 45/2020 · Metodologia da PTAX — acessar
- Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) · Divulgação centralizada — acessar
- Banco Central · PTAX · Boletins do dia e histórico — acessar
A Lei 14.133 pede que a administração mostre como chegou à melhor proposta. No câmbio, isso significa provar que houve competição real, no mesmo momento, e que o preço escolhido foi comparado com uma referência pública. Sem esse registro, até uma boa taxa fica difícil de defender.
— Redação ASSBAN CâmbioComo o ASSBAN Câmbio ajuda: a cotação ou a Carta Convite vai a vários bancos autorizados ao mesmo tempo, com anonimato entre eles; as propostas, a escolha, a justificativa e cada etapa ficam na trilha de auditoria imutável, e os relatórios saem com QR Code de autenticidade. O enquadramento jurídico e o processo administrativo continuam com o ente.
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