Dupla autorização e segregação de funções: o controle interno no câmbio municipal
Quem cota não deve aprovar sozinho. O que a Lei 14.133 e a Lei 4.320 dizem sobre segregação de funções e como desenhar alçadas e dupla autorização no câmbio municipal.
Por Redação ASSBAN Câmbio
Se a mesma pessoa pede a cotação, escolhe o banco, fecha o câmbio e confirma o pagamento, qualquer erro — ou desvio — passa sem que ninguém veja. A segregação de funções é princípio expresso da Lei 14.133/2021 e base de qualquer sistema de controle interno. No câmbio, onde o valor em reais muda de um dia para outro, ela precisa vir acompanhada de alçadas claras e de uma segunda assinatura nas operações maiores.
O que a lei pede
A Lei 14.133/2021 lista a segregação de funções entre os princípios das contratações públicas (art. 5º) e manda a autoridade máxima do órgão observá-la, “vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes” (art. 7º, § 1º). A regra vale também para a assessoria jurídica e o controle interno (§ 2º). O art. 169 organiza as contratações em três linhas de defesa: os agentes que atuam na contratação, a assessoria jurídica e o controle interno do órgão, e o órgão central de controle interno e o tribunal de contas.
A própria execução da despesa já nasce segregada. Pela Lei 4.320/1964, o empenho é ato de autoridade competente (art. 58), a liquidação verifica o direito do credor com base nos documentos comprobatórios (art. 63) e a ordem de pagamento é despacho de autoridade competente (art. 64). E a Constituição atribui a fiscalização do município ao controle externo da Câmara Municipal e aos sistemas de controle interno do Poder Executivo (art. 31).

Como desenhar as alçadas no câmbio
Um desenho simples separa quatro papéis: a área que demanda a despesa em moeda estrangeira; a tesouraria, que pede as cotações e analisa as propostas; o ordenador ou aprovador, que autoriza o fechamento; e quem confere a liquidação e o comprovante do beneficiário. Em equipes pequenas, as funções podem se acumular, mas o fechamento de uma operação relevante não deve depender de uma única pessoa.
O ponto delicado é o limite. Alçadas são fixadas em reais, e a operação é em dólar ou euro. O mesmo valor em moeda estrangeira pode cair dentro ou fora do limite conforme o câmbio do dia. Em 05/10/2026, por exemplo, a PTAX de venda caiu 4,55% em relação ao dia útil anterior (de R$ 5,2238 para R$ 4,9859). A norma interna precisa dizer qual taxa de referência converte a operação para comparar com o limite — e o que acontece quando essa taxa não está disponível.
Dupla autorização: a regra dos quatro olhos
A dupla autorização exige que uma operação acima de determinado valor seja aprovada por uma segunda pessoa, diferente de quem a propôs. Ela não substitui o processo administrativo, o empenho nem o parecer jurídico; funciona como uma trava no momento mais sensível, o fechamento, quando a taxa é aceita e o contrato de câmbio passa a existir.
Três cuidados fazem a diferença: o aprovador não pode ser quem criou a cotação nem quem propôs o fechamento; a lista de quem pode aprovar deve ser revista com frequência, sobretudo nas trocas de gestão; e cada aprovação precisa ficar registrada com data, hora e usuário, de forma que não possa ser alterada depois.
Os bancos também seguem a lógica dos quatro olhos por força de norma. Na Circular BCB 3.978/2020, quando o cliente é pessoa exposta politicamente, a avaliação do interesse em iniciar ou manter o relacionamento deve ser feita por quem ocupa cargo ou função de nível hierárquico superior ao do responsável por autorizar esse relacionamento (art. 19, § 3º). Prefeitos e secretários municipais estão na lista de pessoas expostas politicamente (art. 27).
- Defina em ato normativo os papéis de solicitante, cotador, aprovador e conferente.
- Fixe limites em reais por usuário executor e a taxa de referência usada para converter a operação.
- Exija segunda aprovação acima do limite, por pessoa diferente de quem criou e de quem propôs.
- Revise mensalmente quem tem acesso e quem pode aprovar.
- Guarde a trilha de cada decisão para o controle interno e o Tribunal de Contas.
Referências e legislação
- Lei 14.133/2021 · Segregação de funções (arts. 5º e 7º) e linhas de defesa (art. 169) — acessar
- Lei 4.320/1964 · Empenho, liquidação e ordem de pagamento (arts. 58 a 64) — acessar
- Constituição Federal · Fiscalização do município (art. 31) e controle interno (art. 74) — acessar
- Circular BCB 3.978/2020 · PLD/FT; pessoas expostas politicamente (arts. 19 e 27) — acessar
- Tesouro Nacional · Siconfi · Cadastro de entes — acessar
Controle interno não é desconfiança: é proteção para quem opera. Um servidor que fecha câmbio com uma segunda aprovação registrada tem como demonstrar, anos depois, que seguiu a regra. Sem ela, a responsabilidade fica concentrada em uma única assinatura.
— Redação ASSBAN CâmbioComo o ASSBAN Câmbio ajuda: o Dono da Conta define o limite em reais de cada executor e liga a dupla autorização; acima do limite, o fechamento aguarda um aprovador que não seja quem criou a cotação nem quem propôs o fechamento. Para a comparação, a plataforma usa a PTAX de venda do boletim mais recente e, sem ela, trata o limite como excedido. Fechamentos maiores exigem verificação em duas etapas, e tudo fica na trilha de auditoria imutável.
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