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Consórcios públicos e compras internacionais: o câmbio feito em conjunto

Para municípios pequenos, comprar no exterior sozinho é desproporcional. O que a Lei 11.107 permite aos consórcios e como o câmbio pode ser feito em conjunto.

Por Redação ASSBAN Câmbio

Capa infográfico: Consórcios públicos e compras internacionais: o câmbio feito em conjunto — 2.468, municípios com até 10 mil habitantes, de 5.570 (Siconfi, 2026)

Mais de quatro em cada dez municípios brasileiros têm até 10 mil habitantes. Para eles, montar sozinhos uma compra internacional — com edital, câmbio, transferência ao exterior e prestação de contas — é desproporcional ao tamanho da equipe e do pedido. O consórcio público é a resposta que a própria lei aponta para compras em escala. E, quando a compra é no exterior, o câmbio também pode ser feito em conjunto, pelo consórcio, com um único processo bem documentado.

O que a lei permite ao consórcio

A Lei 11.107/2005 autoriza União, Estados, Distrito Federal e Municípios a constituírem consórcios públicos para objetivos de interesse comum. O consórcio pode ser associação pública, com personalidade de direito público, ou pessoa jurídica de direito privado (art. 1º, § 1º); em qualquer caso, observa as normas de direito público quanto a licitação, contratos e prestação de contas (art. 6º, § 2º). Com personalidade de direito público, integra a administração indireta de todos os entes consorciados (art. 6º, § 1º).

Para cumprir seus objetivos, o consórcio pode firmar contratos e acordos de qualquer natureza e receber auxílios e contribuições (art. 2º, § 1º, I). Os recursos dos municípios chegam por contrato de rateio, formalizado a cada exercício (art. 8º, § 1º), e não podem ser aplicados em despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito (§ 2º). A execução das receitas e despesas segue as normas de direito financeiro das entidades públicas, sob fiscalização do Tribunal de Contas competente (art. 9º).

A Lei 14.133/2021 reforça o caminho: os entes devem instituir centrais de compras para aquisições em grande escala, e, nos municípios com até 10 mil habitantes, essas atividades serão preferencialmente realizadas por consórcios públicos (art. 181, parágrafo único).

Interior de um armazém com prateleiras altas e mercadorias embaladas
Compras em escala, inclusive no exterior, são uma das razões de existir dos consórcios. Foto: Unsplash
2.468municípios com até 10 mil habitantes, de 5.570, no cadastro de entes do Siconfi para 2026 (Tesouro Nacional)
3pedidos de crédito externo com o BIRD protocolados por municípios em 2026 sob a finalidade “Consórcio Público”, somando cerca de US$ 90 milhões (SADIPEM)
R$ 5,0096dólar PTAX de venda em 13/10/2026 (BCB, SGS 1)

Câmbio em conjunto: como funciona

Quando o consórcio é o contratante da compra internacional, é ele também o cliente da operação de câmbio: compra a moeda estrangeira com os recursos recebidos dos consorciados e paga o fornecedor no exterior. A vantagem prática é concentrar em um único processo aquilo que, de outra forma, seria repetido em cada prefeitura — a cotação com os bancos, a comparação com a PTAX, a escolha, o contrato de câmbio, a transferência e o arquivo dos comprovantes.

Concentrar volume também tende a tornar a cotação mais interessante para os bancos e mais fácil de comparar: uma operação maior, com data e documentação definidas, recebe propostas nas mesmas condições. Isso não dispensa o rigor: o consórcio precisa de dotação nos contratos de rateio, de alçadas e de dupla autorização para o fechamento, e de prestação de contas que permita a cada município consolidar em suas contas a parte que lhe cabe. A Lei 11.107 exige exatamente isso: o consórcio deve fornecer as informações necessárias para que as despesas realizadas com os recursos do rateio sejam consolidadas nas contas de cada ente, para fins da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 8º, § 4º).

Cuidados antes de começar

Primeiro, verificar se o protocolo de intenções e o estatuto do consórcio preveem compras e contratações internacionais entre seus objetivos. Segundo, definir no contrato de rateio a forma de tratar a variação cambial entre o repasse dos municípios e o pagamento ao fornecedor — quem cobre a diferença se o dólar subir, e o que se faz com a sobra se cair. Terceiro, registrar quem pode cotar, aprovar e fechar câmbio em nome do consórcio, com os atos de nomeação e delegação atualizados.

💡 Você sabia?

O consórcio público pode ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes consorciados com dispensa de licitação (Lei 11.107/2005, art. 2º, § 1º, III). E a Lei 14.133/2021 manda publicar o extrato dos editais de licitação de consórcio no diário oficial do ente de maior nível entre os consorciados (art. 54, § 1º).

Referências e legislação

  • Lei 11.107/2005 · Consórcios públicos (arts. 1º, 2º, 6º, 8º e 9º) — acessar
  • Decreto 6.017/2007 · Regulamenta a Lei de Consórcios Públicos — acessar
  • Lei 14.133/2021 · Centrais de compras e consórcios (art. 181) — acessar
  • Tesouro Nacional · SADIPEM · Dados abertos dos PVLs — acessar
  • Tesouro Nacional · Siconfi · Cadastro de entes — acessar
✍️ Nota da redação

Para muitos municípios pequenos, a compra internacional só é viável em conjunto. Quando o consórcio assume também o câmbio, o ganho não é só de escala: é de método, com um único processo, uma única comparação de propostas e uma única trilha para o controle.

— Redação ASSBAN Câmbio

Como o ASSBAN Câmbio ajuda: consórcios públicos podem se credenciar como instituições clientes, enviar cotações e Cartas Convite a vários bancos autorizados, usar a dupla autorização no fechamento e gerar relatórios com QR Code de autenticidade para que cada consorciado preste contas da sua parte.

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